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Incoerência jurisprudencial #1 – PIS/COFINS importação: tributos internos ou aduaneiros?
Vídeo (o primeiro de vários) explorando a incoerência de precedentes jurisprudenciais em matéria tributária.
Neste, examina-se o entendimento do STJ, que em processos que discutem a não incidência de PIS e COFINS em importações oriundas do Mercosul, afirma ser “válida a cobrança da Cofins e da contribuição ao PIS sobre o desembaraço de mercadoria importada de país integrante do Mercosul, quando não estiver o produto nacional também desonerado dessas contribuições.” (REsp 1.002.069/CE).
Mas, quando do julgamento de questões nas quais o produto nacional está desonerado, e o importado é oriundo do Mercosul, o STJ passa a entender que “o PIS-Importação e a Cofins-Importação são tributos distintos do PIS e da Cofins denominados convencionais, pois, enquanto estes têm por fato gerador o faturamento, aqueles são originados de substrato inteiramente diverso, isto é, a importação de bens ou o ‘pagamento, crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado’ (art. 3º, I e II, da Lei 10.865/2004)” (REsp 1.437.172/RS).
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Comentários ao CTN – https://www.grupogen.com.br/codigo-tributario-nacional
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